Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O concurso público obedecerá ao que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a legislação pertinente, as normas do regulamento que for elaborado por comissão designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e o respectivo edital.
§ 1º
O edital de abertura do concurso público, que terá prazo máximo de validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a juízo do Defensor Público-Geral, conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário Eletrônico do Estado do Paraná, com divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º
Assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei.
§ 3º
Aos afrodescendentes será reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei. Seção II Da Posse