Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O servidor após a aquisição do direito terá o prazo de um ano para requerer ao Defensor Público-Geral a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:
I
- o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham no mínimo, noventa horas de carga horária presencial, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
I
- o requerente deverá comprovar inscrição ou matricula em cursos de capacitação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
o curso deverá atender ao interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após aprovação por comissão específica criada pelo Defensor Público-Geral.
III
§ 2º
A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º
O servidor que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, nem a outras licenças para estudos, nos cinco anos seguintes à fruição da licença.
§ 4º
O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no caput deste artigo.
§ 5º
A administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.