Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por ato do Defensor Público-Geral e dependerá de requerimento instruído com documentos e certidões que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.