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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 55

O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por ato do Defensor Público-Geral e dependerá de requerimento instruído com documentos e certidões que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021