Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A licença paternidade de vinte dias é concedida ao servidor pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da certidão de registro civil ou judicial, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O direito à licença paternidade previsto nesta Seção é assegurado nas mesmas condições ao servidor que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência. Seção VII Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro