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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná tratará seus servidores com respeito, consideração e reconhecimento, propiciando-lhes:

I

- livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os princípios da liberdade de expressão e do regime democrático de direito, sendo vedado o anonimato;

II

oportunidade de desenvolver habilidades;

II

oportunidade de desenvolver habilidades e qualificar-se; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

III

reconhecimento e valorização do trabalho;

IV

remuneração e benefícios compatíveis com a complexidade das atribuições.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021