JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O servidor estável será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo único

A remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais, permanentes e relativas ao exercício do cargo de provimento efetivo.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021