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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 57

A pontuação decorrente de qualificação somente será devida ao servidor que não se beneficiar de qualquer outro incentivo concedido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Não se considera benefício para os fins do presente dispositivo o horário especial previsto no art. 60 desta Lei. Capítulo III DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021