Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 149
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Defensor Público-Geral, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de advertência e de suspensão de até trinta dias.
Parágrafo único
A aplicação de penalidade será anotada na ficha funcional do servidor.