Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, ou da data de publicação em Diário Eletrônico Oficial do Estado para as demais formas de provimento previstas nesta Lei.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justificado, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 2º
O exercício em cargo efetivo, nos casos de aproveitamento, reversão, readaptação e reintegração, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
§ 3º
O servidor que após a posse não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
§ 4º
A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.