Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino será concedido sempre que possível e desde que não haja prejuízo ao serviço, por ato expresso do Defensor Público-Geral, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação por parte do interessado e apresentação prévia de plano de compensação de horas, do horário das aulas, para efeito de reposição obrigatória. Titulo IV DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DESCONTOS E DAS CONCESSÕES DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DESCONTOS E DAS CONCESSÕES DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DOS DESCONTOS E DAS CONCESSÕES Capítulo I
Parágrafo único
A compensação mencionada no § 4º do art. 60 desta Lei poderá ser realizada posteriormente à conclusão do curso. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)