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Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 93

O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em Licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.

§ 1º

Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.

§ 2º

Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas

Art. 93, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021