Artigo 41, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão ou exoneração por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º
Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade e será aproveitado na forma prevista nesta Lei.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º
O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.
§ 4º
Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o ato de reintegração no prazo máximo de trinta dias.