Artigo 143, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 143
A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e nos seguintes casos:
I
- crime contra a administração pública;
II
abandono de cargo;
III
inassiduidade habitual;
IV
improbidade administrativa;
V
insubordinação grave em serviço, ou indisciplina reiterada;
VI
ofensa física grave em serviço, a servidor ou a particular, salvo comprovada legitima defesa própria ou de outrem;
VII
aplicação irregular de dinheiro público;
VIII
revelação de sigilo funcional;
IX
lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
X
corrupção;
XI
transgressão dos incisos VII a XI, e XXII a XXIV do art. 127 desta Lei;
XII
condenação por crime a pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
§ 1º
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.