Artigo 71-b, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71-b
O Adicional de Qualificação incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
para os integrantes da carreira de Técnico: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
a
10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
b
15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
c
20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
para os integrantes da carreira de Analista: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
a
10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
b
15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
c
20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos neste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Seção III Das Gratificações Subseção I Da Gratificação de Função Da Gratificação de Função