Artigo 62, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Observadas as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório, será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
- ausências justificadas, na forma de lei específica;
II
férias:
III
licenças previstas nesta Lei, exceto:
a
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
b
licença para tratar de interesses particulares;
IV
prazo de trânsito;
V
comparecimento ao Tribunal do Júri, cumprimento de obrigações eleitorais e de outras legalmente impostas.