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Artigo 62, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 62

Observadas as hipóteses de suspensão do período de estágio probatório, será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I

- ausências justificadas, na forma de lei específica;

II

férias:

III

licenças previstas nesta Lei, exceto:

a

licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

b

licença para tratar de interesses particulares;

IV

prazo de trânsito;

V

comparecimento ao Tribunal do Júri, cumprimento de obrigações eleitorais e de outras legalmente impostas.

Art. 62, III, b da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021