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Artigo 107, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 107

O Defensor Público-Geral poderá conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença não remunerada para o trato de assuntos particulares.

§ 1º

A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente depois de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 2º

A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de trinta dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo.

§ 3º

O tempo de afastamento em razão da fruição da licença de que trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal, facultando-se, no entanto, ao servidor optar a qualquer tempo pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente.

Art. 107, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021