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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 40

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor cientificado expressamente do ato de aproveitamento não tomar posse no prazo de quinze dias, salvo justo motivo, a critério do Defensor Público-Geral. Seção VI Da Reintegração

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021