Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor cientificado expressamente do ato de aproveitamento não tomar posse no prazo de quinze dias, salvo justo motivo, a critério do Defensor Público-Geral. Seção VI Da Reintegração