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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 22

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios previstos em ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública e os seguintes fatores:

I

- idoneidade moral;

II

assiduidade e pontualidade;

III

disciplina, capacidade de iniciativa e aptidão;

IV

eficiência e produtividade;

V

zelo funcional e responsabilidade;

VI

observância dos deveres e proibições previstas nesta Lei e regulamentos.

§ 1º

Nas hipóteses de licença, de afastamento ou de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão, o período de estágio probatório será suspenso, devendo ter continuidade para efeito de aquisição da estabilidade, quando do retorno do servidor às funções ordinárias.§ 2º Não suspende o prazo do estágio probatório o exercício de cargo em comissão ou a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive autarquias fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.

§ 2º

Não suspende o prazo do estágio probatório o exercício de cargo em comissão, licença maternidade, licença paternidade ou a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da Unido, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive autarquias fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 3º

Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças, sem prejuízo dos afastamentos previstos no art. 110 desta Lei:

I

- para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor público;

IV

para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;

V

para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VI

à gestante, à paternidade e ao adotante.

§ 4º

O estágio probatório será sempre relacionado ao cargo ocupado.

§ 5º

Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.

§ 6º

Aplica-se ao período de estágio probatório as suspensões e prorrogações previstas para o prazo da avaliação de desempenho, naquilo que lhe for compatível.

§ 7º

O servidor em estágio probatório não poderá obter os seguintes afastamentos e licenças:

I

- para capacitação e frequência a cursos, sendo autorizada, tão somente, a concessão de horário especial, nos termos do art. 60 desta Lei;

II

para tratar de interesses particulares;

III

para missão ou estudo no exterior.

§ 8º

Para fins de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos ou licenças:

I

- para o exercício de atividade politica ou mandato eletivo;

II

para o serviço militar;

III

para acompanhar cônjuge ou companheiro. Seção V Da Avaliação de Desempenho

Art. 22, §4º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021