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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 108

Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. Seção XI Da Licença para Capacitação

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021