Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O servidor exonerado, falecido ou aposentado, perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, observadas as normas fixadas pelo Defensor Público-Geral.