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Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 141

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de transgressão dos incisos VI, XVI e XVII do art. 127 desta Lei, não podendo exceder de noventa dias.

§ 1º

Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º

Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 141, §2º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021