Artigo 141, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de transgressão dos incisos VI, XVI e XVII do art. 127 desta Lei, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.