Artigo 126, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 126
São deveres do servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná:
I
- assiduidade:
II
pontualidade:
III
urbanidade;
IV
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
V
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VI
lealdade e respeito à Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VII
observar as normas legais e regulamentares;
VIII
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX
atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;
X
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XII
proceder com discrição guardando sigilo sobre assuntos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XIII
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV
zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;
XV
apresentar-se devidamente trajado ou, quando determinado, com uniforme;
XVI
proceder na vida pública de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;
XVII
cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade a que estiver vinculado;
XVIII
submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente;
XIX
manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de suas funções;
XX
frequentar os cursos oferecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná para aperfeiçoamento ou especialização, computando-se como banco de horas quando a atividade ultrapassar a jornada ou for realizada em período fora desta.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XIII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada. Capítulo II DAS PROIBIÇÕES DAS PROIBIÇÕES