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Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 76

Obriga o servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo a restituí-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.

Parágrafo único

O servidor que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Subseção II Da Indenização de Férias Da Indenização de Férias

Art. 76 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021