Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Obriga o servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo a restituí-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo único
O servidor que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Subseção II Da Indenização de Férias Da Indenização de Férias