Artigo 49, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A relotação é a mudança de lotação do servidor efetivo para outro órgão ou unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser feita: (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
a pedido do servidor: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
a
por comprovado motivo de saúde; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
b
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
c
§ 1º
§ 2º
§ 3º
A relotação por permuta somente será deferida mediante pedido dos servidores interessados, desde que haja equivalência de cargos dos interessados, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas dos órgãos ou das unidades envolvidas. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
§ 4º
O servidor relotado por permuta somente poderá formular novo pedido decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
§ 5º
Os processos de relotação, a critério do Defensor Público-Geral e com base em regulamento por ele aprovado, poderão ser realizados para ocupação de vagas, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
- para o domicílio da família, se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei;
I
- edital de divulgação, publicado em Diário Eletrônico da Defensoria, contendo os cargos vagos ofertados e respectivas localidades; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
por motivo de saúde própria, de cônjuge, de companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia médica.
II
§ 6º
Não havendo interessados ou habilitados no processo de relotação, as vagas serão providas por concurso público, ou por relotação de ofício. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
§ 7º
O servidor efetivo que cumulativamente ocupe cargo em comissão ou função gratificada e for habilitado em processo de relotação, será exonerado do cargo em comissão ou removida sua designação, ao ser efetivada a relotação. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)