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Artigo 54, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 54

O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas nesta dar-se-á por meio de progressão ou promoção.

§ 1º

Progressão é a passagem por antiguidade do servidor da referência em que se encontra para a referência subsequente, na mesma classe da carreira, sendo concedida ao servidor, desde que:

I

- tenha cumprido o interstício mínimo de efetivo exercício na referência em que se encontrava nos termos do Anexo IV desta Lei;

II

não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;

III

não esteja em licença para tratar de interesses particulares;

IV

não tenha cumprido sanção penal pela prática de crime doloso nos últimos três anos.§ 2º Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, no mínimo:

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor que possuir, no mínimo: (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

- três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

I

- três anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias;

II

duas últimas avaliações de desempenho satisfatórias; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

III

quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo II desta Lei;

III

não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

IV

não tenha sofrido imposição de penalidade nos últimos dois anos;

IV

não esteja em licença para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

V

não esteja em licença para tratar de interesses particulares.§ 3º A pontuação prevista no inciso III do § 2º deste artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 3º

No caso da promoção por merecimento, para aqueles que atingirem pelo menos quarenta pontos, segundo os critérios apresentados no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 4º

Para efeito de pontuação para promoção, só serão considerados os cursos reconhecidos ou ministrados por instituições de ensino credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, ou outros indicados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ressalvadas as ações de treinamento.

§ 5º

Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta horas).

§ 6º

Os cursos somente serão elegíveis para fins de pontuação se reconhecido o interesse da Defensoria Pública do listado do Paraná, após aprovação por comissão específica criada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 54, §2º, V da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021