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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 97

À servidora gestante, será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º

A licença poderá, a pedido da servidora gestante, ter início a partir de 36 (trinta e seis) semanas de gestação ou a partir do dia do parto, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 2º

Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta hospitalar da criança. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 3º No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por trinta dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.

§ 3º

No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por 120 (cento e vinte) dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 4º

No caso de aborto atestado por médico a servidora terá direito a até trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º

No caso de falecimento da mãe no parto ou logo após o mesmo, será concedida licença a prorrogação de licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar da criança. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Art. 97, §2º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021