Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
À servidora gestante, será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por 120 (cento e vinte) dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico a servidora terá direito a até trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º
No caso de falecimento da mãe no parto ou logo após o mesmo, será concedida licença a prorrogação de licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar da criança. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)