Artigo 121 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Defensor Público-Geral, ou pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no caso de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.