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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 6º

Os servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Paraná sujeitam-se ao regime jurídico especial definido nesta Lei, com as seguintes garantias:

I

- estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo, salvo nos termos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal;

II

plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que assegure a progressão;

II

plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Defensoria Pública, que contemple a promoção e a progressão; (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

III

remuneração compatível com a natureza, as responsabilidades e a complexidade de suas atividades, assegurada a revisão geral anual;

IV

irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal. Seção III Dos Direitos

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021