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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 56

A promoção será precedida de edital aberto pelo Defensor Público-Geral, que especificará o número e a categoria das vagas existentes para preenchimento, e será efetivada obedecendo, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 1º

A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 2º

O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelo critério de mais idade. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Art. 56, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021