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Artigo 106, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 106

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I

- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo;

II

tratando-se de mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:

III

tratando-se de mandato de Vereador:

a

havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b

não havendo compatibilidade de horários será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º

Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os eleitos legais, exceto para progressão funcional por merecimento.

§ 2º

Na hipótese de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o regime próprio da previdência social como se em exercício estivesse.

§ 3º

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato. Seção X Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 106, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021