Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público que for deslocado de ofício pela administração pública ou a pedido para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença durará enquanto o deslocamento ou o exercício do mandato que motivou o pedido perdurar e dar-se-á sem vencimento ou remuneração.
§ 2º
A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado a cada ano.
§ 3º
Na hipótese de separação ou de falecimento, o servidor deverá se apresentar no prazo de trinta dias.
§ 4º
Independentemente do regresso do cônjuge ou do companheiro, o servidor poderá requerer a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições.
§ 5º
O período de licença não será computado como tempo de serviço para qualquer efeito, podendo haver contribuição voluntária ao órgão previdenciário, de acordo com a legislação de regência.