Artigo 49-a da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49-a
A relotação poderá ser precedida de edital de chamamento de interessados na vaga a ser preenchida, cujo resultado será organizado observando-se os critérios na seguinte ordem: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
I
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou militar, que houver sido deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
II
ter filho menor de idade nos casos de cidades diferentes; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
III
ter integrante na família com doença que necessite acompanhamento nos casos de cidade diferentes; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
IV
antiguidade. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)
Parágrafo único
A qualquer tempo, em quaisquer das hipóteses de vacância de cargo descritas no art. 44 desta Lei, será aplicado o caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Título III DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS