Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A pontuação decorrente de qualificação somente será devida ao servidor que não se beneficiar de qualquer outro incentivo concedido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Não se considera benefício para os fins do presente dispositivo o horário especial previsto no art. 60 desta Lei. Capítulo III DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO