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Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 96

Será concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou de companheiro dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas.

§ 1º

A licença, que deverá ser precedida da emissão de laudo por médico, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 3º Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos: (Revogado pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

- de 50% (cinquenta por cento) da remuneração quando exceder de noventa dias até 180 (cento e oitenta) dias; (Revogado pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença. (Revogado pela Lei 22287 de 11/02/2025)§ 4º No caso do inciso II do § 3º deste artigo, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos dois anos do término da licença anterior. (Revogado pela Lei 22287 de 11/02/2025)

§ 5º

Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar. Seção VI Da Licença Maternidade, Paternidade e Adoção

Art. 96, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021