Artigo 17, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo, formalizado com a assinatura de termo escrito, por meio físico ou digital, pelo empossado e pela autoridade competente.
§ 1º
O prazo para posse dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná é de vinte dias contados da publicação do ato de nomeação em órgão da imprensa oficial.
§ 2º
O prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado por igual período, mediante requerimento motivado do nomeado, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 3º
O prazo previsto no §1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença ou afastamento:
I
- por motivo de doença em pessoa da família;
II
para prestação de serviço militar;
III
para capacitação, conforme dispõe esta Lei;
IV
em razão de férias;
V
para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VI
para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
à gestante, ao adotante e à paternidade;
VIII
para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;
IX
por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional.
§ 4º
A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 5º
Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.
§ 6º
Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.