Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O servidor será licenciado, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança, deles será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a integralidade da remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
§ 3º
Sob pena de a ausência ser considerada falta ao serviço, o servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no primeiro dia útil subsequente:
I
- ao do trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura ou homologou a sua desistência:
II
após o decurso do prazo de que trata o § 2º deste artigo, caso seja confirmado o registro de sua candidatura:
III
ao da apresentação de sua desistência à candidatura.
§ 4º
A licença e o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições deverão ser comunicados à Administração no prazo de quinze dias, contados, respectivamente, de seu início e das datas previstas no § 3º deste artigo.