Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
Decorridos noventa dias, o servidor licenciado fará jus à remuneração correspondente ao exercício do cargo efetivo.
§ 2º
Aplica-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras do Regime Geral de Previdência Social. Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família