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Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 161

A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral e conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância.

§ 1º

A Comissão Permanente de Sindicância será composta por membros ou servidores efetivos estáveis, com no mínimo, três integrantes designados pelo Corregedor-Geral por tempo determinado.

§ 2º

O ato de designação dos membros da Comissão indicará o Presidente e seu substituto.

§ 3º

Cabe ao Presidente designar o Secretário.

§ 4º

Não poderão ser indicados para feitos disciplinares integrantes da Comissão que sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do acusado.

§ 5º

Em caso de impedimento verificado no § 4º deste artigo ou quando a prática de atos de instrução ocorrer fora da Capital, o Corregedor-Geral poderá designar comissão especial, composta preferencialmente por membros ou servidores lotados na cidade em que a apuração ocorrerá.

Art. 161 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021