Artigo 161 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral e conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância.
§ 1º
A Comissão Permanente de Sindicância será composta por membros ou servidores efetivos estáveis, com no mínimo, três integrantes designados pelo Corregedor-Geral por tempo determinado.
§ 2º
O ato de designação dos membros da Comissão indicará o Presidente e seu substituto.
§ 3º
Cabe ao Presidente designar o Secretário.
§ 4º
Não poderão ser indicados para feitos disciplinares integrantes da Comissão que sejam cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do acusado.
§ 5º
Em caso de impedimento verificado no § 4º deste artigo ou quando a prática de atos de instrução ocorrer fora da Capital, o Corregedor-Geral poderá designar comissão especial, composta preferencialmente por membros ou servidores lotados na cidade em que a apuração ocorrerá.