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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 142

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único

O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021