Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O servidor perderá a remuneração:
I
- relativa ao(s) dia(s) em que faltar ao serviço de forma injustificada;
II
por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º
O servidor poderá perder até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.
§ 2º
O desconto por faltas e por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.