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Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 80

O servidor perderá a remuneração:

I

- relativa ao(s) dia(s) em que faltar ao serviço de forma injustificada;

II

por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º

O servidor poderá perder até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.

§ 2º

O desconto por faltas e por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho será regulamentado por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 80, II da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021