Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica e mediante comprovante da incorporação.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício do cargo.