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Artigo 84, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 84

Ao servidor conceder-se-á licença:

I

- gala;

II

luto;

III

para tratamento de saúde;

IV

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V

à maternidade, à paternidade e ao adotante;

VI

para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

VII

para o serviço militar;

VIII

para o exercício de atividade política e mandato eletivo;

IX

para tratar de interesses particulares;

X

para cumprir mandato de presidente de entidade de classe com maior representatividade na categoria;

XI

para capacitação;

XII

para fins de aposentadoria.

Parágrafo único

Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica/odontológica para constatação do respectivo motivo.

Art. 84, I da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021