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Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 170

A Corregedoria-Geral opinará sobre o relatório conclusivo da comissão e encaminhará ao Defensor Público-Geral, para julgamento, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Capítulo IX DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO

Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021