Artigo 150, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:
I
- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
em três anos, quanto à suspensão;
III
em dois anos, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pelo superior hierárquico a que se refere o art. 152 desta Lei.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição:
I
- pela instauração de sindicância;
II
pela instauração de processo administrativo disciplinar;
III
pela decisão de mérito proferida em sindicância e no processo administrativo disciplinar;
IV
pela interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
V
pela decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;
VI
pela propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
§ 4º
Na hipótese do inciso VI do §3º deste artigo, a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.
§ 5º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 6º
Suspende o curso da prescrição:
I
- enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade do fato ou de sua autoria;
II
- a contar da data da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar a instauração de processo administrativo disciplinar, até a decisão da autoridade responsável, pelo período de um ano, prorrogável uma vez por igual período;
III
quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo e de maneira fundamentada ser demonstrada sua conveniência para a instrução processual.
§ 7º
O reconhecimento da prescrição em qualquer fase do processo implica em seu arquivamento. Capítulo VI DO PROCESSO DISCIPLINAR DO PROCESSO DISCIPLINAR