Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.
§ 1º
Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.
§ 2º
Se o servidor for declarado reabilitado para a função pública:
I
- a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;
II
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
§ 3º
A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último. Seção IV Da Reversão