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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 32

O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.

§ 1º

Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.

§ 2º

Se o servidor for declarado reabilitado para a função pública:

I

- a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;

II

na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

§ 3º

A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último. Seção IV Da Reversão

Art. 32, §2º, II da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021