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Artigo 71-b, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 71-b

O Adicional de Qualificação incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

I

para os integrantes da carreira de Técnico: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

a

10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

b

15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

c

20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

para os integrantes da carreira de Analista: (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

a

10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

b

15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

c

20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025)

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos neste artigo. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Seção III Das Gratificações Subseção I Da Gratificação de Função Da Gratificação de Função

Art. 71-b, I, c da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021