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Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 41

Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão ou exoneração por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º

Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade e será aproveitado na forma prevista nesta Lei.

§ 2º

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º

O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.

§ 4º

Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o ato de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

Art. 41, §3º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021