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Artigo 115, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 115

A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de servidores, bem como receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional.

§ 1º

A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.

§ 2º

Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.

§ 3º

O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. Capítulo I DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 115, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021