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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 83

As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 1º

As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor e, nos casos em que configurada a má-fé, comprovada em processo administrativo específico, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) ou pelo índice que vier a substituí-lo e acrescidas de juros nos termos da lei civil.

§ 2º

A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

§ 3º

Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de sessenta dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 4º

As reposições derivadas de revogações de ordens judiciais que majoraram vencimentos ou remunerações deverão ser feitas em trinta dias, a contar da data da notificação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa.§ 5º No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 5º

No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025) Art.83A. Os servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão aposentados na forma prevista na Constituição da República, na legislação federal, na Constituição do Estado do Paraná e na legislação estadual que dispõe sobre o regime próprio de previdência social. (Incluído pela Lei 22287 de 11/02/2025) Capítulo IV DAS LICENÇAS DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais

Art. 83, §1º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021