Artigo 118 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
A impugnação, o recurso e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.